quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Recuperação Judicial reduz o índice de falências no Brasil

Recuperação Judicial reduz o índice de falências no Brasil

Especialista explica como uma medida da nova Lei de Falências ajudou a preservar as empresas, garantir empregos e aquecer a economia


Indicadores revelam que a insolvência das empresas continua em queda no país. Segundo a consultoria Serasa Experian de Falências e Recuperações, em 2010, as falências requeridas e decretadas apresentaram o menor volume para julho, desde a introdução da nova Lei de Falências, em 2005. A pesquisa mostra o registro de 939 pedidos de falência em todo o país, nos primeiros seis meses deste ano. O número é 19,7% menor em relação aos 1.169 requerimentos verificados no mesmo período de 2009.

Para o especialista em Direito Tributário e Empresarial, Cristiano Fernades, da Advocacia Fernandes Melo, essa realidade otimista deve-se justamente à principal medida prevista pela nova Lei de Falências: a Recuperação Judicial de Empresas. “A medida já auxiliou milhares de empresas em todo o país evitando demissões e ruína de negócios construídos durante toda uma vida”, afirma o especialista.

Antes da nova lei, se o credor entrava na justiça contra determinada organização, o risco de insolvência era certo. A empresa era obrigada a quitar sua dívida em apenas 24 horas, do contrário, já poderia ser iniciado o processo de falência.

A Recuperação Judicial proporciona ao empresário devedor o direito de apresentar, em juízo, aos seus credores, formas para quitação do débito. Ocorre, assim, a renegociação dos créditos, com um prazo mínimo de 180 dias para quitá-los. Durante este período, todas as ações contra a empresa são suspensas para que o juiz e os credores analisem o plano de recuperação proposto. “Se tudo der certo, a empresa obtém a chamada novação das dívidas, ou seja, abandonam-se as dívidas anteriores e criam-se outras novas”, explica Cristiano.

O especialista conta que a Recuperação Judicial foi criada para substituir a antiga Concordata, porém, com maior eficácia, porque permite mais direitos à empresa e aos credores. “A título de exemplo, a empresa pode criar uma subsidiária integral, uma empresa sua, tendo como sócia apenas a própria empresa em recuperação. Isto permite a participação em licitações e a atuação no mercado com o nome livre”, acrescenta.

O benefício estende-se a todos os portes de empresas, seja para o empresário individual seja para a sociedade empresarial. “Porém, não podem se beneficiar da lei a empresa pública, a sociedade de economia mista, instituições financeiras, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores, como planos de saúde”, explica o advogado.

De modo geral, a recuperação é considerada vantajosa para a empresa que tem reais possibilidades de soerguimento econômico-financeiro, porque é concedido apenas “um fôlego”, representado pelo prazo de suspensão das ações e pela possibilidade de pagar menos do que efetivamente é devido. “Como a empresa é controlada de perto pelo juiz, pelo administrador judicial e pelos credores, as chances de insucesso do plano de recuperação são menores do que se houvesse um mero acordo extrajudicial”, prevê Cristiano.

Além disso, no âmbito da Recuperação Judicial, várias soluções permitidas dificilmente seriam aceitas pelos credores e juízes cíveis em ações de outra natureza. Por exemplo, a venda parcial de bens e o usufruto da empresa. “A recuperação também é vantajosa para a economia como um todo, porque garantindo a preservação da empresa, também restam garantidos os empregos, a arrecadação tributária e o aquecimento da economia”, finaliza.

Como funciona o processo

– Com a documentação legal em mão, a empresa, por meio de seu advogado, ajuíza um pedido de recuperação judicial, explicitando as razões de suas dificuldades financeiras e relacionando todos os seus bens, créditos, dívidas, devedores e credores;
– Se a documentação estiver regular, o juiz defere o processamento da recuperação da empresa, concede 180 dias de suspensão das ações contra a empresa e chama todos os credores para analisar o tamanho e a origem de seu crédito;
– Julgadas as impugnações dos credores e as objeções ao plano, que podem ou não existir, dependendo de cada credor, o juiz homologa o plano de recuperação apresentado pela empresa ou um plano substituto, aprovado em assembleia de credores;
– Caso a empresa não cumpra o prazo estabelecido, poderá ser requerida a sua falência.


Sobre a Advocacia Fernandes Melo S/S – Com treze anos de experiência, a Advocacia Fernandes Melo foi fundada em 1997 pelos advogados Cristiano de Freitas Fernandes e Jacques Veloso de Melo. O escritório, com sede em Brasília-DF, atua nas áreas do Direito Empresarial, Público, Tributário, Bancário, Econômico, Internacional, Imobiliário, Civil e Administrativo (licitações).

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